TST equivale e-mail ao fax nos recursos judiciais
19.10.2007
A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de
recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado
por fax. A decissão foi do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que
determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo
de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento. Decisão é inédita e
revoluciona o conceito da Internet no Direito.
A decisão do TST aconteceu porque os juízes aceitaram os embargos da Buck
Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da
empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para
que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado
provimento.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável
ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema
de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo
o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio
eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até
cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.
Seguido pela SDI-1, o voto do ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa
de eficácia ampla à Lei nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa
constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º,
LV, da Constituição Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente
assegurados.
O processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista
carreteiro, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril de
1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. O funcionário
reclamou de questões trabalhistas e o não-pagamento de uma série de
direitos.
A empresa alegou serem improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha
sido contratado para executar serviços externos, sem controle de horário,
e, portanto, não tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o
trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava
(suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem
mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do produto,
congelado.
A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas
concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha
roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria
jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.
Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado
prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para
destrancar a revista, a Buck entrou com agravo de instrumento ao qual a
Terceira Turma do TST negou provimento. A Turma considerou intempestivo
(fora do prazo) o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver
certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar
aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram acolhidos. Segundo o
relator, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os
prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei nº 9.800/99.
Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece ser examinado.
(E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2).
Com informações da Assessoria do TST
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1
0434&sid=4
Fonte: Convergência Digital